quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

PARÁ - Justiça condena fazendeiro a pagar R$ 2,9 milhões: derrubou floresta e criou pasto

 Um recado contundente aos devastadores da Amazônia, a Justiça Federal condenou um fazendeiro a pagar mais de R$ 2,9 milhões por desmatamento e exploração econômica ilegal dentro do Parque Nacional da Serra do Pardo, no sudoeste do Pará — uma decisão que reafirma que, na floresta protegida, quem destrói paga, e paga caro. A sentença, proferida no último dia 2, atende à ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e expõe a dimensão dos danos causados pela transformação de área pública de preservação em pasto privado para milhares de cabeças de gado.

O Parque da Serra do Pardo, com 445 mil hectares, fica às margens do Rio Xingu, entre os municípios de São Félix do Xingu e Altamira. É uma área sob constante pressão de pecuaristas e madeireiras ilegais

A ação civil pública, proposta pelo MPF e posteriormente encampada pelo ICMBio, demonstrou que o réu promoveu a derrubada de cerca de 4 mil hectares de floresta nativa para abrir pastagens e instalar atividades de pecuária. A área ocupada correspondia à antiga Fazenda Pontal, integrada ao Parque Nacional da Serra do Pardo desde a criação da unidade de conservação, em 2005.


O histórico de infrações ambientais não é pequeno. Em 2006, o Ibama já havia registrado a destruição da vegetação nativa e aplicado multas que ultrapassavam R$ 6 milhões. Diante desse quadro, o MPF pediu a condenação por extração ilegal de madeira, indenização por danos coletivos e a obrigação de recuperar a área degradada.

O fazendeiro tentou se defender alegando que havia adquirido a posse da propriedade de forma lícita em 1992, muito antes da criação do parque, e que suas benfeitorias eram anteriores à transformação da área em unidade de conservação. Também afirmou ter deixado o local em 2008 e sugeriu que a vegetação teria se regenerado naturalmente desde então.

A Justiça Federal, porém, foi categórica. A sentença ressaltou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva — independe de culpa — e baseia-se no princípio do risco integral. Além disso, lembrou que a criação do parque tornou a área de domínio público, incompatível com qualquer exploração privada. E um ponto decisivo pesou contra o réu: sua própria confissão de que mantinha cerca de 7 mil cabeças de gado dentro da área protegida.

"Diante da confissão do réu […], não há como afastar que houve vantagem econômica indevida com a exploração pecuária facilitada pelo desmatamento", registrou o magistrado.

Embora imagens de satélite tenham indicado regeneração vegetal após 2008, o juiz destacou que essa recuperação natural não elimina a obrigação de indenizar pelos danos já causados nem afasta o dever de devolver os lucros obtidos com a atividade ilegal.

Os valores da condenação

Danos materiais: R$ 2,7 milhões — correspondentes a 20% dos R$ 13,9 milhões estimados como lucro obtido ilegalmente com a criação e comercialização do gado. – Dano moral coletivo: R$ 139,8 mil — equivalente a 5% do valor estabelecido para o dano material.

Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A decisão é passível de recurso.

Importância da decisão para a Amazônia:

A sentença funciona como um marco simbólico e prático na defesa da Amazônia. Num cenário em que o avanço do desmatamento muitas vezes se apoia na sensação de impunidade, decisões como essa reafirmam que a destruição de áreas protegidas não é um "custo operacional", mas um crime socioambiental que tem consequências financeiras rigorosas.

Ela também fortalece a credibilidade das unidades de conservação como instrumentos reais de proteção, reafirmando que parques nacionais não são terra de ninguém — são patrimônio público, destinado à preservação e ao interesse coletivo.

Ao reconhecer o dano moral coletivo, a Justiça ecoa a dimensão social do desmatamento: quando uma área como o Parna Serra do Pardo é violada, não se fere apenas a floresta; fere-se a sociedade, o equilíbrio climático e as gerações futuras.

Em meio às pressões crescentes sobre a Amazônia, essa condenação lembra que a devastação tem preço — e que o Estado está disposto a cobrar.

Ação Civil Pública nº 0001526-85.2011.4.01.3901

Fonte: Ministério Público Federal (MPF)

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