Justiça determina que lista de associação tem prioridade nos apartamentos do Residencial Moaçara

DECISÃO 1:
DELIMITAR que o direito de prioridade absoluta reconhecido no título judicial exequendo é destinado, somente, aos associados constantes na listagem histórica de integrantes da AMBAVE, conforme documentação acostada ao processo administrativo e reproduzida nestes autos no ID 2224855051, a partir da página 217.
Outro ponto que a justiça determinou foi a anulação de dois decretos municipais da Prefeitura de Santarém que determinava uma cota de apartamentos para a AMBAVE
DECISÃO 2:
Outro ponto que a justiça determinou foi a anulação de dois decretos municipais da Prefeitura de Santarém que determinava uma cota de apartamentos para a AMBAVE
DECISÃO 2:
DECLARAR a nulidade dos Decretos Municipais nº 413/2017 e nº 817/2021, bem como de qualquer outro ato administrativo que limite a cota de moradias da Associação ou estabeleça critérios de renda diversos dos fixados no título judicial, no ponto em que em desacordo com o lista histórica citada e com os critérios de renda definidos no acórdão citado.
Um terceiro ponto determinado pela justiça é que o município de Santarém e a Caixa Econômica Federal tem o prazo de 45 dias para fazer uma nova análise de todos os nomes da "lista histórica" da AMBAVE, dando prioridade para a associação na lista final de contemplados com unidades habitacionais no Residencial Moaçara I e II.
Um terceiro ponto determinado pela justiça é que o município de Santarém e a Caixa Econômica Federal tem o prazo de 45 dias para fazer uma nova análise de todos os nomes da "lista histórica" da AMBAVE, dando prioridade para a associação na lista final de contemplados com unidades habitacionais no Residencial Moaçara I e II.
DECISÃO 3:
DETERMINAR que o Município de Santarém e a Caixa Econômica Federal procedam, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, à reanálise de todos os nomes constantes na referida lista, aplicando-se estritamente o critério de renda de até 3 (três) salários mínimos e o requisito de ausência de outra propriedade imobiliária.
A Justiça Federal também determinou uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, caso de descumprimento do prazo para início do processamento das listas finais com o nome dos contemplados com uma unidade habitacional.
De acordo com a decisão judicial, após o esgotamento dos nomes da lista da AMBAVE, o Município de Santarém deve prosseguir com a destinação das unidades remanescentes aos candidatos do cadastro geral, a fim de garantir a função social do empreendimento.
A Justiça Federal também determinou uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, caso de descumprimento do prazo para início do processamento das listas finais com o nome dos contemplados com uma unidade habitacional.
De acordo com a decisão judicial, após o esgotamento dos nomes da lista da AMBAVE, o Município de Santarém deve prosseguir com a destinação das unidades remanescentes aos candidatos do cadastro geral, a fim de garantir a função social do empreendimento.
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