sexta-feira, 6 de março de 2026

COBRANÇA FISCAL INDEVIDA E DESRESPEITO ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS: QUANDO A SEFA E PROCURADORIA IGNORAM O PRÓPRIO SISTEMA DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

 

Por Admilton Figueiredo de Almeida – Contabilista CRCPA – Tributarista FGV – Consultor Tributário IBCO e Jornalista DRT-PA.

O sistema tributário brasileiro possui mecanismos administrativos destinados a garantir o direito de defesa do contribuinte antes da cobrança definitiva de qualquer tributo. Entre esses mecanismos está o julgamento administrativo realizado pela Julgadoria de Primeira Instância e pelos Tribunais administrativos fiscais, como o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.

Esses órgãos existem justamente para assegurar que a cobrança do crédito tributário ocorra somente após o encerramento do processo administrativo, respeitando o devido processo legal e a ampla defesa.

Entretanto, na prática, não são raras as situações em que o próprio Estado- SEFA desconsidera as decisões de seus órgãos julgadores, promovendo cobranças indevidas e causando graves prejuízos ao contribuinte. Em um caso concreto, a empresa venceu o processo e mesmo assim está sendo cobrada pelo cartório.

Em situação recente, uma empresa obteve decisão favorável na Julgadoria de Primeira Instância, reconhecendo a improcedência da cobrança fiscal. Paralelamente, a empresa também obteve êxito em discussão judicial envolvendo a mesma matéria.

Mesmo diante dessas decisões favoráveis, a SEFA promoveu a cobrança do débito por meio de protesto em cartório, medida extremamente grave, pois afeta diretamente a reputação financeira da empresa e impede o regular funcionamento de suas atividades.

Mais grave ainda foi a postura da Procuradoria da Fazenda do Estado, que, mesmo tendo conhecimento da decisão favorável obtida pelo contribuinte na esfera administrativa, não suspendeu a execução fiscal, permitindo que a cobrança continuasse em andamento, violando o devido processo legal. Essa postura administrativa afronta princípios fundamentais do direito tributário e do direito constitucional, especialmente, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica e legalidade administrativa.

O art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece claramente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se incluem a discussão administrativa do débito. Enquanto o processo administrativo não estiver definitivamente encerrado, o crédito tributário não pode ser exigido coercitivamente, muito menos levado a protesto em cartório ou objeto de execução fiscal.

Portanto, ao promover a cobrança mesmo após decisão favorável ao contribuinte na primeira instância administrativa, a SEFA cria uma situação paradoxal, quando ignora o próprio sistema de controle da legalidade tributária que ele mesmo instituiu.

Consequências econômicas para a empresa. Os efeitos dessa conduta estatal são extremamente graves para a empresa afetada. O protesto em cartório e a manutenção da execução fiscal provocam uma série de restrições, tais como bloqueio de crédito bancário, impossibilidade de obter financiamentos, restrições cadastrais em instituições financeiras, impedimento de participar de licitações públicas, perda de credibilidade perante fornecedores e parceiros comerciais.

Na prática, a empresa passa a enfrentar um verdadeiro estrangulamento financeiro, podendo ser levada à insolvência ou até mesmo à falência, não por inadimplência real, mas por cobrança indevida do próprio Estado. O dever de agir da Administração Pública, está submetida ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Isso significa que seus atos devem obedecer rigorosamente à lei e às decisões proferidas dentro do próprio sistema administrativo.

Quando a SEFA ou a Procuradoria do Estado deixam de cumprir uma decisão administrativa ou deixam de suspender uma cobrança manifestamente indevida, ocorre uma grave distorção institucional. Nesse contexto, não se trata apenas de um erro administrativo, mas de uma violação aos direitos do contribuinte e ao próprio Estado de Direito.

O silêncio da Administração e o prejuízo ao contribuinte, apesar de reiterados pedidos da empresa para que seja realizada a baixa da cobrança em cartório e a suspensão da execução fiscal, os órgãos responsáveis permanecem inertes ou omissos diante da situação. Essa demora revela um preocupante cenário de descaso administrativo, em que o contribuinte, mesmo tendo obtido decisões favoráveis, continua sofrendo os efeitos de uma cobrança indevida.

A omissão estatal, nesse caso, acaba transformando o processo administrativo em mera formalidade, esvaziando sua função de controle da legalidade da cobrança tributária.

Essa atitude pode ser encarada como má-fé dos servidores públicos responsáveis. Gerando ao Estado prejuízos, pelo artigo 940 do Código Civil, em que o contribuinte poderá exigir o dobro do valor indevidamente cobrado. Já que se trata de cobrança indevida.

O caso demonstra uma realidade preocupante do sistema tributário brasileiro: muitas vezes, o contribuinte precisa vencer duas vezes no processo e depois contra a própria burocracia estatal, quando a SEFA e PROCURADORIA do Estado ignoram decisões administrativas favoráveis ao contribuinte e insiste em promover cobranças indevidas, comprometendo não apenas a segurança jurídica, mas também a confiança nas instituições públicas.

É imprescindível que a SEFA e a Procuradoria do Estado respeitem as decisões administrativas e observem as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, evitando que empresas sejam injustamente penalizadas. A preservação da atividade econômica, da geração de empregos e da arrecadação tributária depende, acima de tudo, de um sistema fiscal que respeite a lei e trate o contribuinte com justiça e responsabilidade.

 O Impacto

Nenhum comentário:

Postar um comentário