Encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o PL 308/10, do senador Marcelo Crivella. Com o referido projeto de lei, o senador pretende que sejam considerados nulos os votos concedidos aos candidatos declarados inelegíveis, que, desta forma, não seriam mais transferidos aos partidos políticos, como prevê o Código Eleitoral (art. 175, § 4º, da lei 4.737/65. Percebe-se que o projeto de lei nasceu da possibilidade de existirem candidatos que, tendo participado das eleições de 2010, pudessem tornar-se inelegíveis após o pleito. Então, o que fazer com os votos obtidos pelo candidato declarado inelegível? E como considerar estes votos para o coeficiente eleitoral? Confesso que a questão não é simples, pois de um lado está o princípio constitucional da moralidade para o exercício do mandato eletivo, conforme prevê a Constituição (artigo 14, § 9º, que deu ensejo à LC 135/2010 ('ficha limpa'). Do outro lado está a destinação dos votos concedidos livremente pelos eleitores, no exercício do sufrágio universal e da soberania popular, princípios fundamentais da República (artigo 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição), oriundos da cláusula maior que afirma que "todo poder emana do povo".(Ag. Estadão)
Nenhum comentário:
Postar um comentário