O artigo 5º da lei 12.034/09 (clique aqui),
que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus
efeitos suspensos, liminarmente, pelo plenário do STF. Os ministros
entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a
inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da CF/88. O pedido foi
feito por meio de ADIn 4543 (clique aqui)
pela PGR que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a
posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da lei
12.034/09 – que altera as leis 9.096/95 (lei dos partidos políticos - clique aqui), 9.504/97 (lei eleitoral - clique aqui) e 4.737/65 (Código Eleitoral - clique aqui) – cria, a partir das eleições de 2014, "o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto", mediante as regras que estabelece. Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, "após
a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá
um número único de identificação do voto associado a sua própria
assinatura digital". Por fim, em seu parágrafo 5º, permite
o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação
do seu nome ou número de eleitor, "desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica".
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Suspensa norma que institui voto impresso a partir de 2014
O artigo 5º da lei 12.034/09 (clique aqui),
que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus
efeitos suspensos, liminarmente, pelo plenário do STF. Os ministros
entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a
inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da CF/88. O pedido foi
feito por meio de ADIn 4543 (clique aqui)
pela PGR que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a
posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da lei
12.034/09 – que altera as leis 9.096/95 (lei dos partidos políticos - clique aqui), 9.504/97 (lei eleitoral - clique aqui) e 4.737/65 (Código Eleitoral - clique aqui) – cria, a partir das eleições de 2014, "o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto", mediante as regras que estabelece. Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, "após
a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá
um número único de identificação do voto associado a sua própria
assinatura digital". Por fim, em seu parágrafo 5º, permite
o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação
do seu nome ou número de eleitor, "desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica".
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