quarta-feira, 10 de abril de 2013

Vereador Marcílio Cabral

O Vereador Marcílio Cabral na sessão desta quarta feira, 10  de abril da Câmara Municipal de Santarém, apresentou uma proposição em atenção ao Executivo Municipal em favor dos moradores do Bairro Jardim Santarém, com respeito a concessão pública da área  do referido logradouro público. 
Salienta o ilustre parlamentar líder do PMN na Casa:
 "QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM – ESTADO DO PARÁ, POSSA desafetar e afetar área de terra disponível para alienação no Bairro Jardim Santarém E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Justifica o vereador  sobre a sua proposta:

"A indicação tem como escopo a desafetação e afetação de uma área pública localizada  no denominado bairro Jardim Santarém, situado nesta cidade de Santarém –Estado do Pará, objeto da preposição em questão, que vem sendo utilizada há mais de 40 anos e até hoje seus moradores não possuem o direito legal dos terrenos e imóveis no sentido de exercerem atividades e planejamentos de ações junto instituições financeiras para construir, ampliar em razão do impasse jurídico hoje existente. A presente desafetação e afetação tem como intuito a futura doação da área para disponibilizá-la para compra e venda em acordo com os valores estipulados pelo município.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

No mesmo sentido, trata a Lei Orgânica Municipal (LOM) no Cap. II – Do Patrimônio Municipal, artigos 71, 72, 73, 74, 75, 76  em todos os seus incisos e parágrafos. O Artigo 77 e o 78 em todos os seus incisos asseguram esse direito municipal, pela qual a presente proposta se norteia. Pois, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Dispõe o novo código civil, em seu artigo 98, que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares. Os bens públicos dividem-se em três grupos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e os bens dominicais, estando previstos, respectivamente, nos incisos I, II e II o art. 99 do novo Código Civil.  Os bens de uso comum do povo estão, por sua natureza ou pela lei, destinados ao uso de toda a coletividade em condição de igualdade; já os de uso especial são aqueles que utilizados pela Administração Pública na consecução de seus objetivos" .