Propaganda eleitoral permitida a partir de 6 de julho
TSE alerta que candidato, legenda ou coligação que desrespeitar essa regra, e o beneficiário, estão sujeitos à multa
Os candidatos a um dos cargos que
estarão em disputa nas Eleições Gerais de 2014 estão liberados para
fazer propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho, conforme previsto
no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o
Glossário Eleitoral Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos
partidos, coligações e candidatos, é aquela que busca a captação de
votos, por meio da divulgação do currículo dos candidatos, suas
propostas e mensagens, no período conhecido como “campanha eleitoral”.
De acordo com a Lei das Eleições, o candidato, legenda ou coligação
que desrespeitar essa regra, divulgando propaganda eleitoral antes do
prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento,
estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao
equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para
analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral
sobre o assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como
“juízes da propaganda”.No dia 13 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), designando os três ministros auxiliares que atuarão nas eleições presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da Corte Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta dirigidos aos candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também devem designar magistrados auxiliares. Esses juízes terão como atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.