terça-feira, 15 de março de 2016

Caso da Avenida Cuiabá: Município Sem Governança

Artigo do advogado - Ismael Moraes


Advogado ismael Moraes
Advogado Ismael Moraes

O Ministério Público tem cada vez mais adentrado e praticado atos decisórios em esferas que seriam, em princípio, reservadas à atuação político-administrativa dos prefeitos e vereadores.
Esse protagonismo tem ocorrido, na maioria das vezes, menos por excesso de poder dos promotores de Justiça que por omissão dos agentes políticos locais, ensejando que os interesses da sociedade sejam supridos validamente por essas autoridades estatais, uma vez que não há vácuo de poder cujo preenchimento não seja legitimável ao atender os fins sociais da própria instituição Estado, como bem demonstrou Eros Roberto Grau em seu “A Ordem Econômica na Constituição”.
Mas ocorre que às vezes o parquet se investe de tal modo de atribuições que se excede, erra e assim também perde a legitimidade. Nesses casos, mesmo bem intencionados, promotores de Justiça acabam causando mais desajustes que coordenando uma regulação razoável.
Em assim sendo, podem os cidadãos e as pessoas jurídicas exigirem que o poder político-administrativo com atribuição constitucional assuma suas funções e corresponda às demandas daqueles que os outorgaram os mandatos.
Pode não ser o caso, mas me parece que a aflição dos empresários e comerciantes das margens da Avenida Cuiabá (prosseguimento urbano da rodovia BR 163) se enquadra neste caso. O MP e a PRF, por evidente omissão da Prefeitura, está deixando os munícipes à mercê de uma regulação que talvez não seja a mais adequada à realidade local.
As autoridades municipais de Santarém, encabeçadas pelo prefeito, deveriam atuar em substituição ao MP e advertir os agentes da Polícia Rodoviária Federal de que a definição e as diretrizes próprias desse espaço cabem à esfera de competência municipal, conforme prevê o art. 30 da Constituição, tendo em vista o interesse local.
Não à toa, o Código de Trânsito – Lei Federal nº 9.503/97, conforme extrai do art. 24 – atribui aos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito a competência para o planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização do trânsito, compreendida, por certo, a implantação e manutenção dos sistemas e serviços destinados à segurança no trânsito, como a reserva de faixas especiais, recuos, ou medida que, por qualquer motivo, exijam ato para a segurança dos usuários.
Resta saber se os sucessivos governos municipais tiveram o zelo de integrar Santarém ao Sistema Nacional de Trânsito. Se o fizeram, e assim ela teria competência plena, não podem o MP e a PRF adentrar nessa esfera de atribuições.
A pessoa jurídica Município, por meio do órgão Prefeitura, representada na pessoa do agente prefeito, é a autoridade máxima.
Mas, com cidadãos passivos e também omissos, outras autoridades não eletivas acabarão por ocupar o espaço de poder do Estado para que o caos não prevaleça, mesmo que outros interesses legítimos sejam prejudicados.
Fonte: RG 15\O Impacto/Blog do Colares.