
O ministro Alexandre de Moraes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os depoimentos prestados
por testemunhas no processo de impeachment do prefeito de Cabedelo (PB)
sejam públicos, de forma a que possam ser acompanhados por todos os
interessados. A decisão liminar foi proferida na Reclamação (RCL) 31850,
apresentada ao Supremo pelo cidadão que formulou a denúncia à Câmara
Municipal, em maio deste ano.
A denúncia por crime de responsabilidade
foi apresentada em razão do suposto envolvimento do prefeito Wellington
Viana França nos atos apurados pela Operação “Xeque-Mate”. A operação,
deflagrada em março pela Polícia Federal e Ministério pelo Público
Estadual da Paraíba, acabou por investigar uma organização criminosa que
atuava no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
A denúncia foi lida em plenário em
sessão aberta e pública, quando os vereadores a receberam e deliberaram
sobre a instalação da comissão processante do impeachment em razão da
gravidade dos fatos denunciados. Após a indicação, pelas partes, do rol
de testemunhas do processo, a comissão decidiu que elas seriam ouvidas
em sigilo, com depoimentos colhidos a portas fechadas.
Na reclamação ao Supremo, o cidadão
questionou a medida, ressaltando que o sigilo está na contramão do que
estabelece a legislação federal que versa sobre o rito procedimental do
processo de impeachment de prefeito municipal (Decreto-Lei 201/1967). O
autor da reclamação apontou violação à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF e
ao decidido pelos ministros na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 378, na qual foram discutidas norma de impeachment de
presidente da República.
Ao conceder a liminar, o ministro
Alexandre de Moraes ressaltou a plausibilidade do direito defendido,
pois o ato questionado, ao determinar a realização da oitiva das
testemunhas em regime de sigilo, com base no artigo 41 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, claramente negou observância ao enunciado
da SV 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no
Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso.
Segundo observou o relator, com a edição
da SV 46, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante no
tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento. Ou seja, o verbete vinculante tanto se
refere às normas de direito material (a definição dos crimes de
responsabilidade) quanto às de direito processual (o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento). “É fundamental, portanto,
ter presente que o processo e o julgamento das infrações
político-administrativas definidas no artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967
não preveem a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo,
conforme demonstra o artigo 5º do referido decreto”, explicou.
Segundo o ministro, a manutenção de
medida não prevista na norma federal aplicável ao caso, configura
contrariedade ao enunciado da SV 46. Ele ressaltou ainda que o processo
de cassação deve ter curso seguindo os termos do DL