sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Controladoria identifica aquisição de 432 cervejas com recursos da Pró-Saúde ( VIXI!!!!!!)

O Procurador Patrick Bezerra Mesquita, da 5ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA), em relatório encaminhado no mês de setembro, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), informa as possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos por parte da Organização Social Pró-Saúde.
A suposta farra com dinheiro público, segundo levantamento da Tomada de Contas em face da instituição responsável pela gestão do Hospital Público da Transamazônica (HRPT), em Altamira, apresenta gastos com banquetes para consultores, regados à cerveja. Porém, o que mais chamou a atenção do Procurador, foi aquisição de 432 garrafas de cervejas. As irregularidades teriam acontecido no exercício do ano de 2010, referente à aplicação dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) à Pró-Saúde, para fins de gerenciamento e de execução de atividades e serviços de saúde desenvolvidos no referido hospital, nos termos do Contrato de Gestão nº 031/2010.
O MPC-PA opinou pela irregularidade, com a aplicação de multas, das contas da Pró-Saúde, e pede a devolução de R$ 2.141.216,20 milhões aos cofres públicos do Estado.
Segundo o parecer do órgão, dentre as diversas irregularidades observadas no relatório da auditória realizada pela unidade técnica do TCE-PA, chama atenção o desvio do valor de R$ 1.680.000,00 para outra unidade hospitalar. Segundo o documento, o valor desviado foi utilizado para, dentre outras coisas, comprar itens incompatíveis com o objeto do contrato de gestão firmado entre a Pró-Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado do Pará (Sespa), à época.
Diante dos fatos, o MPC-PA manifestou-se, ainda, pela responsabilidade solidária do responsável pela Organização Social Pró-Saúde, além da expedição de determinação à Sespa.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA HOSPITAL REGIONAL DE SANTARÉM
Conforme relata o Procurador, documentos juntados na Tomada de Contas demonstram que a Pró-Saúde, negligenciando a legislação, realizou empréstimos de recursos do contrato do Hospital Regional de Altamira, para, supostamente, serem utilizados na gestão do Hospital Regional de Santarém.
“De acordo com o Ofício nº DIRGE 336/2014 da Unidade Hospitalar de Altamira e documentação (fls. 48/51 – Vol. XI), restou evidenciado que foram concedidos empréstimos para a Unidade Hospitalar de Santarém no valor de R$1.750.000,00, sendo que desse valor só foram devolvidos R$220.000,00, havendo um saldo a devolver no montante de R$1.680.000,00, já considerando a existência de um saldo do exercício anterior no valor de R$150.000,00. Ora, essa prática, a bem da verdade, configura caso de desvio de objeto por ação unilateral da entidade contratada, o que, de pronto, merece reproche. A alteração do objeto convenial nunca pode ser feita unilateralmente, mas apenas de comum acordo entre contratante e a contratada”, observou o Procurador, acrescentando: “Essa autorização por parte da contratante, todavia, inexistiu, e o montante transferido serviu, supostamente, para financiar atividades alheias ao objeto do contrato de gestão em análise. Além disso, em que pese a verba transferida à Unidade Hospitalar de Santarém, em tese, haja sido destinada a idêntica finalidade social do objeto do contrato de gestão em análise – a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde em rede hospitalar pública do Estado do Pará –, não há nos autos comprovação do devido ressarcimento à contratante da quantia transferida àquela outra unidade hospitalar de R$1.680.000,00. ‘Em tese’, porque não foi evidenciado que destino tomou esse vultoso valor”.
Para o representante do MPC-PA, a documentação que consta nos autos do procedimento apuratório, não demonstra com que foi gasto, o montante transferido à Unidade Hospitalar de Santarém. Sendo assim, não se pode vislumbrar a relação de causalidade entre a receita estadual e as despesas realizadas com relação a esse montante.
O desconhecimento quanto à utilização da verba pública, evidencia a irregularidade das contas, conforme estabelece o art. 166, III, “c”, do Ato nº 24/1994 do TCE-PA. A medida para a situação é o dever de devolução de R$1.680.000,00 aos cofres públicos estaduais.
ATRASOS NOS REPASSES
De acordo com o representante da Pró-Saúde, as transferências internas de provisões à Unidade Hospitalar de Santarém ocorreram em razão de atrasos e de repasses feitos à menor pela SESPA e de que, sem a adoção dessas medidas, os serviços essenciais de saúde seriam afetados. Porém, conforme o Procurador, mesmo com tal justificativa, o ressarcimento à Unidade Hospitalar de Altamira, se faria necessário.
 “Sem a comprovação do posterior ressarcimento da verba pública transferida – após a normalização dos repasses – e da sua regular e boa aplicação – por meio de movimentação bancária e da identificação dos credores dos pagamentos –, os dois argumentos levantados não o eximem da ilegalidade praticada mediante a transferência interna de recursos do Contrato de Gestão nº 092/2006, ainda que supostamente para a mesma finalidade”, questiona Dr. Patrick Bezerra Mesquita.
Em sua análise ele aponta que “cada contrato de gestão é uma unidade, não podendo a Organização de Saúde tratá-los na prestação de contas como se fossem um amontoado compensável entre si, conjunto amorfo e inseparável. Não se tem dúvida que uma visão holística é importante para a definição de custos administrativos ou, até mesmo, para verificação da economia de escala na compra de materiais e contratação de serviços, mas daí para se admitir a comunicabilidade e fungibilidade das receitas de um contrato de gestão com outro ou outros vai muito longe, impedindo a fixação no nexo de causalidade no tocante ao valor desviado. É preciso aqui, uma vez mais, destacar: o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação de recursos públicos é de quem os recebe, porquanto o dever de prestar contas é ínsito à função de administrar coisa alheia”.
AQUISIÇÃO DE CERVEJAS
Seguindo com suas constatações, o representante do MPC-PA pondera o que intitulou de “inafastável irregularidade das contas”. E destaca:
“… a compra de 432 garrafas de cerveja (que tem muito mais a ver com a gestão de um botequim do que com a de um hospital), os inúmeros almoços regados também a muita cerveja Skol, ou, ainda, serviços contratados a empresas, mas prestados por pessoas físicas, sem qualquer vínculo, o que destitui o vínculo jurídico entre despesa e receita, haverão de serem igualmente objetos de ressarcimento”.
Segundo aponta a Tomada de Contas realizada pelo TCE-PA, a compra de 432 garrafas de cervejas foi realizada junto à empresa M. Consueeide da Rocha Sobrinho ME (Mercantil Quero), comprovadas pelas notas fiscais nº 0071, 1.123 e 20 de 14 de dezembro de 2009. A despesa foi paga com cheque de nº 8328, datado de 18 de janeiro de 2010.
Além dessa aquisição de centenas de cervejas, o levantamento do TCE-PA evidenciou o que seriam refeições regadas a bebida alcoólica. Na Peixaria Kaline Sabor do Xingu, de acordo com a nota fiscal s/nº, datada do dia 27 de janeiro de 2010, foi gasto R$231,50. Desse valor pago R$ 31,50 refere-se a cerveja. Na mesma peixaria, segundo nota fiscal de 7 de abril de 2010, R$430,00 foram gastos com refeições. Sendo que deste valor, R$ 63,00 refere-se a 18 cervejas Skol. Conforme consta no relatório, as refeições foram disponibilizadas aos colaboradores de uma empresa de consultoria, que recebeu em 2010 da OS o valor de R$289.320,00, com serviços de consultoria especializados.
Esses são apenas exemplos, de uma série de despesas com refeições, que tiveram acompanhamento de bebidas alcoólicas, inclusive, segundo os autos, de jantares da Diretoria do Hospital Regional de Altamira, à época.
“Diante desses gastos injustificados com cerveja – produto que não possui nenhuma relação com o objeto do contrato de gestão – e do rompimento completo do nexo de causalidade pela contratação de uma pessoa jurídica para um serviço executado por pessoas físicas alheias à contratação, deve-se somar ao valor a ser devolvido aos cofres públicos (R$ 1.680.000,00) a quantia de R$ R$ 461.216,20, perfazendo um valor total a ser devolvido de R$ 2.141.216,20. Assim sendo, não há dúvidas da necessidade do julgamento das contas pela sua irregularidade. De outro lado, e considerando o fato de algumas irregularidades detectadas serem demasiado graves, faz-se preciso recomendar à SESPA que adote as medidas que julgar cabíveis no que tange à aplicação das penalidades dispostas na Cláusula Décima Primeira do mencionado Contrato de Gestão”, conclui o Procurador Patrick Bezerra Mesquita.
DEFESA PRÓ-SAÚDE:
A Organização Social ao solicitar a regularidade de suas contas, alega:
Que procedeu à publicação de regulamento próprio de compras e à sua remessa à SESPA. Justifica que as transferências internas de provisões à OS Pró-Saúde Hospital Regional de Santarém ocorreram em razão dos atrasos e das remessas de provimentos financeiros feitos a menos por parte da SESPA às outras unidades operacionalizadas (Hospitais Regionais) pela Pró-Saúde. Para a Instituição, sem a adoção dessas medidas, os pagamentos de serviços essenciais não seriam realizados em tempo hábil, o que poderia causar a paralisação ou o atraso do fornecimento dos serviços de atendimento de urgência e emergência, de medicamentos essenciais e poderia gerar multas e protestos de documentos fiscais, ocasionando prejuízos ao erário e riscos à saúde da população atendida