sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Equatorial Energia (Celpa) não poderá realizar cortes às sextas, sábados e feriados em Santarém

Uma decisão unânime da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA) mantém a proibição à Equatorial Energia Pará, antiga Celpa, de realizar corte no fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriados em Santarém. A decisão publicada nesta semana é fruto do julgamento de um agravo de instrumento (0804603-58.2019.8.14.0000).
A ação da concessionária contestava a Lei Municipal Nº. 18.002/2006 que proíbe o corte do fornecimento de serviços por concessionárias e permissionárias ás sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriados e por motivo de inadimplência.
Treze anos depois de sancionada a Lei Municipal, a então Celpa ajuizou ação para derrubar os efeitos da legislação municipal, alegando inconstitucionalidade e abusividade da lei. Após análise do pedido, os desembargadores da 2ª Turma do TJPA decidiram parcialmente pelo pedido da hoje Equatorial Energia Pará.
Os desembargadores seguiram o voto da relatora desembargadora Nadja Nara Cobra Meda e vedaram apenas o artigo 1º da Lei, que proibia o corte por motivo de inadimplência. Para os magistrados, o corte por inadimplência deve ser mantido, após aviso prévio, do contrário a concessionária ficaria engessada economicamente.
“Assim, observo que a Lei Municipal se encontra parcialmente em descompasso com a Resolução Federal da ANNEL, assim, merecendo o deferimento parcial do recurso, no sentido de se suspender o artigo 1º “caput” da Lei 18.002/2006, posto que sua redação, como acima exposto, encontra-se em desacordo com a mesma, vez que não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que obrigue a concessionária a oferecer os serviços gratuitamente, em caso de inadimplemento pelo consumidor, sendo certo que o que deve existir é o aviso prévio ao consumidor”, diz a decisão.
A proibição de cortes às sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriados, em Santarém, ficou mantida.
“Isso posto, na esteira do parecer ministerial, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento no sentido de suspender os efeitos apenas e tão somente do artigo 1º caput da lei 18.002/2006”, finaliza.
O artigo 1º caput da lei 18.002/2006 dizia que “As empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pelo fornecimento ao consumidor de água e energia elétrica ficam proibidas de interromper o fornecimento dos referidos serviços, por motivo de inadimplência.”
A decisão mantém a redação do parágrafo único da Lei que diz “É vedada a interrupção dos serviços citados no artigo precedente as sextas-feiras, sábados, domingos feriados e vésperas de feriados.”
“Assim sendo, no que se refere aos demais artigos da lei 18.002/2006, os mesmos não merecem reprimenda, posto que o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal já julgou ser constitucional norma municipal legislar sobre direito do consumidor”, expõe a relatora Nadja Nara Cobra.