Saiu ontem (15), em edição extra do Diário Oficial, decreto que muda a classificação da bandeira de risco em Santarém e todo o baixo amazonas para vermelha. Segundo o documento, as classificações definem medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos, considerando o reconhecimento, por parte da OMS, como pandemia o surto do SARS-COV2 (COVID-19); Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Assim, adentramos agora na Zona 01 (bandeira vermelha) de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação.
CAPÍTULO I. Parágrafo único. Caberá ao Estado determinar a bandeira de cada região e orientar acerca das respectivas medidas, podendo cada Município fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais. Art. 6º A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.”Agora, será permitido o funcionamento de somente alguns serviços essenciais. Ainda aguardamos um parecer da prefeitura para saber como as medidas serão realizadas aqui em Santarém.
Acompanhe na integra trechos do documento:
DA ZONA DE ALERTA MÁXIMO
BANDEIRA VERMELHA
Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e
V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
- 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
- 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
- 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 15. Permanecem fechados ao público:
I – shopping centers;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto;
Opinião: A determinação se encontra em vigor; o difícil e fazer cumprir...