Por - Admilton Almeida, Tributarista/FGV/Impacto
O Fisco deve ter cuidado com as denúncias anônimas contra contribuintes. Vem se tornando cada vez mais comuns as notificações fiscais intimando contribuintes para prestar informações ou esclarecimento ao Fisco com base em suposta denúncia anônimo provocada por sócios de empresas concorrentes que exercem a mesma atividade, com objetivo de causar prejuízo a concorrência.
Existem casos em que o servidor público vai comprar em uma loja exige desconto além do oferecido pelo estabelecimento, e por não ser atendido, provoca fiscalização para intimidar o contribuinte para demonstrar poder pelo exercício do cargo.
Essas denúncias anônimas preocupam as empresas por não possuir critério técnico para iniciar procedimento de fiscalização. Quando acontecer a fiscalização por denúncia anônima se faz necessário que o proprietário da empresa procure seu contador ou um advogado para analisar a origem do procedimento.
Esse procedimento de fiscalização não é legal quando se ampara em denúncia anônima sem fundamento. O contribuinte deve agir e pleitear que a notificação ou termo de fiscalização seja nulo, devendo o contribuinte comparecer apenas para deixar claro que não aceita e não fornecerá as informações e que não está obrigado por força de lei.
Não questionamos a competência das autoridades fiscais de fiscalizar as empresas, porém, que faça com base em procedimento legal, ou seja, através de programa de fiscalização autorizado pela autoridade competente e não por meio de denúncia anônima ou por vontade do servidor quando exige desconto acima do limite da empresa.
Artigo 37, da Constituição Federal/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O mesmo artigo cogita, ainda, da possibilidade de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, o que se viabiliza com tal tipo de denúncia, pois ela pode ser fabricada por qualquer um, apenas para gerar prejuízo ao serviço, como se verifica muito nos casos de denúncias anônimas.
Como vem sendo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da existência de que esteja ocorrendo irregularidade, não é suficiente para justificar inicio a uma ação.
É patente que o contribuinte vem sofrendo injustiça com esse e outros procedimentos, quando se trata de fiscalização não está existindo respeito com quem gera emprego e recolhe impostos para os cofres do Município, Estado e União.
Com os abusos do Fisco, o contribuinte não tem como proteger seus direitos, pois prevalece apenas a vontade da autoridade e não da Lei. As investidas das autoridades são consideradas ilegais diante das normas e das decisões da justiça, uma vez que o abuso de poder prevalece quando o contribuinte sofre violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Podemos considerar a aplicação desses procedimentos de contrabando legislativo, quando caracterizado pela introdução de matéria e procedimento estranho. Faz-se necessário que as autoridades não considerem o Fisco apenas como órgão arrecadador e sim com disciplinador e cumpridor dos comandos legais.
A denúncia por motivos legais será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator e não por fatos que induza a autoridade a erro. Dessa forma, quem fizer a denúncia falsa poderá ser responsabilizado por seus atos. Já que o prejuízo não é somente da empresa fiscalizada, mas do Estado que deixa de fazer a fiscalização correta, para apurar denúncia falsa.