A questão foi levantada pelo vereador Dayan Serique (PPS) ao usar a tribuna na sessão desta terça-feira, 29/11.  
O parlamentar lembrou que uma decisão da mais alta corte do judiciário brasileiro atribuiu ao poder legislativo municipal a prerrogativa de apreciação das contas do executivo. “Isso [análise das contas] já foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu que são as câmaras municipais que aprovam as contas de prefeitos”, esclarece.
Serique explicou ainda como ocorre, basicamente, o processo: “a fiscalização se dá no final de um ciclo com o julgamento das contas dos ex-prefeitos, que já vêm com um parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, que envia para a Câmara Municipal para que esta dê a palavra final”.
O vereador alertou que “nestes últimos quatro anos não foi apreciada nenhuma conta de nenhum ex-prefeito [de Santarém]”. De acordo com Serique o presidente da Casa, Reginaldo Campos (PSC), teria assegurado em uma reunião administrativa, realizada há 15 dias, que contas de alguns ex-prefeitos e secretários estavam chegando à Câmara.
No entanto, segundo o parlamentar, essas contas ainda não teriam chegado ao Poder Legislativo santareno. “Nós estamos cobrando porque já deu tempo para que chegassem [as contas]. Que se apresente ao plenário da Câmara, para que a gente possa fazer uma avaliação e uma análise, e aí sim, fazer o que compete à Câmara de Santarém, que é fazer o julgamento das contas dos ex-prefeitos”, cobra.
O presidente da Câmara, Reginaldo Campos (PSC), confirmou que as contas da ex-prefeita Maria do Carmo, referentes ao ano de 2005 e do prefeito Alexandre Von referentes a 2013, bem como de diversas secretarias municipais, já se encontram na Câmara. Ele disse ainda que antes do encerramento do período legislativo de 2016, colocará em pauta para apreciação dos vereadores.
Decisão do STF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão plenária do dia 10 de agosto de 2016 sobre o conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas geraria inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
No julgamento do RE 729744, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis os gestores, dos quais as contas relacionadas às funções ou cargos públicos forem rejeitadas por irregularidade que não tenha mais solução, configurando ato doloso de improbidade administrativa, e ainda por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.