
A inversão do ônus da prova em
favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de
uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa
forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é
regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte
Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a
restituir e indenizar um previdenciário.
O autor da ação relatou que o banco
vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário,
totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não
contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges,
do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos
débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização
por dano moral de R$ 30 mil.
A empresa contestou afirmando que a
contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a
aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa
Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor,
cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não
aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato
sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante disso, e especialmente diante do
que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação
ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que
tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o
que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente
insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.
Ao acatar parcialmente o pedido do
previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e
condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o
total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para o advogado Antonio Borges, “o banco
agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que
determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz
respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de
serviço”.
Fonte: Conjur