Pela omissão no dever constitucional de prestar contas, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) emitiu parecer prévio responsabilizando a ex-prefeita de Faro, Jardiane Viana Pinto, pela devolução, ao Município, do valor total de R$ 10.499.994,36, referente a despesas pendentes.
A decisão foi tomada durante a 33ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta sexta-feira (04), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
De acordo com o Tribunal, a ex-gestora Jardiane Viana Pinto foi citada, mas não apresentou defesa. Ela foi multada em R$ 20.648,50 pelas irregularidades. O processo foi relatado pelo conselheiro Sérgio Leão.
Medida cautelar aprovada pelo Pleno determinou a indisponibilidade dos bens da gestora, caso não devolva o referido valor, devidamente atualizado, no prazo de 60 dias. Cópia dos autos será enviada ao Ministério Público do Estado para as providências cabíveis.
Voto do Relator
Em seu voto, o Conselheiro Sérgio Leão, relator do caso, considerou “o ato praticado com grave infração a norma legal”.
“Voto pela emissão de medida cautelar […], tornando indisponíveis, durante um ano, os bens de Jardiane Viana Pinto, em tanto quanto bastem, para garantir o montante de R$ 10.499.994,36 (dez milhões quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), pela omissão do dever constitucional de não prestação de contas de recursos públicos recebidos, referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestre de 2019”, expôs Leão.
Ele recomendou à Presidência do Tribunal a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belém e de Faro, bem como ao Banco Central do Brasil, comunicando a decisão e determinando a indisponibilidade dos bens e valores da ex-prefeita.
Principais irregularidades
Conforme o relatório técnico que o jornal O Impacto teve acesso, a gestão de Jardiane, sequer comprovou o cumprimento dos seguintes dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, tais como: instituição, previsão e efetiva arrecadação, de todos os tributos de competência constitucional do município; efetivação de desconto de contribuição previdenciária dos segurados e recolhimento à instituição de previdência; observância aos limites no pagamento de subsídio dos agentes políticos; pagamento de diária, caso ocorrido, em conformidade com o ato fixador e dentro dos parâmetros da razoabilidade; realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível; criação e efetiva atuação do Sistema de Controle Interno; transferências aos fundos, caso existente, e comprovações respectivas; regularidade na contratação de operações de crédito; observância aos limites da dívida pública; conformidade dos depósitos das disponibilidades financeiras; e preservação do patrimônio público.
Ainda de acordo com os técnicos, não houve comprovação da aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dos impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino; comprovação da aplicação do percentual mínimo de 15% (quinze por cento), dos impostos arrecadados e transferidos, em gastos com ações e serviços públicos de saúde; comprovação da regularidade das transferências ao Poder Legislativo, com observância dos limites constitucionais, nos termos das Emendas Constitucionais; comprovação de observância dos limites com Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Município.
Por Baía
O Impacto