FAÇA A SUA DOAÇÃO

A sua contribuição pode fazer a diferença! COMO AJUDAR a fortalece nosso trabalho, COLABORE COM O BLOG DO COLARES - pix (93) 99141-2701.

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

DETERMINAÇÃO DO JUIZ CONTRA ATOS NOCIVOS A SOCIEDADE SANTARENA

 PROCESSO: 0817001-05.2024.8.14.0051 ACAO COMUM CIVEL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA 

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM 

REQUERIDO: ADILSON MATOS, de qualificação ignorada, residente e domiciliado na Rua C, nº 6, Maicá – Jaderlância, CEP: 68.045-230-Santarém-PA

DECISÃO/MANDADO E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS

Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência apresentado pelo Município de Santarém, para que seja determinado o interdito proibitório de via pública, de modo a afetar a trafegabilidade e os serviços públicos essências. Aduz que teve conhecimento do intento de alguns nacionais, dentre eles o requerido, com o objetivo de manifestação, de obstruir vias públicas extremamente necessárias à fluidez do trânsito da Cidade. Relata e acosta notícias no bojo da inicial matérias, fotos, prints e links de outras manifestações anteriores que inviabilizaram a trafegabilidade na via pública escolhida para o ato. Isento de custas. Era o necessário a relatar. 

A tutela liminar deve ser Deferida. 

Explico. Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC. Pois bem. O direito de manifestação é garantido pela Constituição Federal do Brasil, assegurando a todos os cidadãos a liberdade de expressar opiniões, protestar e reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público (art. 5º, IV e XVI). Esse direito é fundamental para a democracia, pois permite que indivíduos e grupos reivindiquem direitos e exponham suas demandas. Contudo, nenhum direito fundamental é absoluto, notadamente quando há a colisão com outro Direito, também fundamental, como o direito de ir e vir e o da Ordem Pública. Isto é, o seu direito termina quando começa o do outro. No caso em testilha, segundo os criativos apócrifos apresentados no bojo do petitório inicial, nas páginas 1 e 2, revelam o chamamento para manifestações para os dias 05 e 06 de setembro de 2024, com o fito de reinvindicação por melhorias no asfalto. As matérias informadas, os prints e os links, demonstram os bloqueios de vias realizadas anteriormente, de modo a indicar a probabilidade de o mesmo fato voltar a ocorrer. Enfatizo, pode haver manifestação, desde que ordeira e não impeça o direito de ir e vir das pessoas. Com efeito, enxergo a presença da probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo da demora, por ser manifesto e decorrer de circunstâncias lógicas. Dessa forma, 

DEFIRO, por ora, a liminar para determinar: a. a proibição de bloqueios em vias públicas municipais ou estaduais, assim como a imediata desobstrução, dada a fungibilidade, pelo autor ou terceiros ainda não identificados, sob pena de multa de R$ 10.000 reais por pessoa e delito de desobediência; b. autorizo as forcas de segurança a desobstrução e identificação de eventuais descumpridores desta ordem, a fim de se conferir responsabilidades legais posteriores; c. Citem-se com as observações de praxe. d. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por reputar pouco exitosa em virtude dos fatos apontados na inicial, contudo, sem prejuízo de designação posterior, caso as partes se manifestem nesse sentido. P.R.I. SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, datado e assinado digitalmente. 

CLAYTONEY PASSOS FERREIRA

 Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda e Execuções Fiscais