
Os procuradores-gerais federais
mostram que o decreto e as leis que regulamentam a composição da lista
tríplice nas universidades se sobrepõem às normas internas e devem ser
atendidos.
A Presidência do Conselho Universitário
(Consun) da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) apresentou aos
membros do colegiado máximo da instituição, na terça-feira, 13 de março
de 2018, o parecer sobre as perguntas enviadas à Procuradoria-Geral
Federal (PGF) da Advocacia Geral da União (AGU) junto à Ufopa, que objetivavam esclarecer possíveis dúvidas jurídicas para o atendimento das recomendações expressas no ofício nº 42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC.
Neste parecer, constam respostas de 14
perguntas elaboradas pela Administração Superior e por conselheiros do
Consun, relativas ao conteúdo do ofício nº 42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC,
enviado pela Secretaria de Educação Superior (Sesu) do MEC, que apontam
a necessidade de reelaboração da lista tríplice, no Conselho Superior,
desde que este tenha a proporcionalidade de no mínimo 70% de docentes em
sua composição.
O documento assinado pelos procuradores
José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior e Gustavo Alencar Oliveira
esclarece que todas as respostas foram fundamentadas com base na
legislação em vigor e demais normas que regulamentam o processo
eleitoral para elaboração da lista tríplice de reitor e vice-reitor nas
universidades federais de todo o país.
A primeira pergunta se refere ao
procedimento para elaboração da lista tríplice. A resposta indica que o
processo eleitoral deve atender às normas estabelecidas na Lei nº
5.540/1968 e no Decreto nº 1.916/1996, além das diretrizes da nota técnica nº 437/2011/Sesu/MEC.
O parecer também orienta a revogação dos artigos 26 e 36 e seu parágrafo único da Resolução nº 219/2017,
que regulou a consulta à comunidade, ocorrida em 5 de dezembro de 2017,
que previa o critério de paridade (afrontando o critério da
proporcionalidade estabelecido em lei) e a indicação direta da
composição da lista tríplice, que retira a autonomia do Consun de
elaborar esta lista, por meio de votação uninominal e em escrutínio
único.
O documento assegura que há conflitos normativos entre a Resolução nº 219/17, a Lei nº 5.540/1968 (alterada pela Lei nº 9.192/1995) e o Decreto nº 1.916/1996,
além de apontar equívoco no uso da palavra ‘eleita’ no artigo 30 da
Resolução, uma vez que a eleição, na prática, é atribuição do Consun. “A
consulta acadêmica é uma faculdade da instituição, a qual não vincula a
eleição a ser efetuada quando da composição da lista tríplice”, diz o
parecer.
A análise jurídica diz ainda que o
Consun não seguiu o rito estabelecido em lei, que seria a votação
uninominal em escrutínio único, em uma reunião do colegiado máximo da
Instituição convocada para este fim, ou seja, com abertura de período de
inscrição de candidatos ao cargo de reitor (a) e realização de votação
onde cada conselheiro votará em apenas um nome da lista. O parecer
assegura que no Conselho a lista já veio pré-determinada com nome do
candidato mais votado na consulta e da sua vice, além de um terceiro
nome indicado pela chapa vencedora da consulta, o que fere os preceitos
do parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.916/1996.
Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de
universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de
constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado
máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído
especificamente para este fim.
- 2º A votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.
O parecer também explica que a indicação do vice-reitor, de fato é uma prerrogativa do reitor, após sua nomeação.
Outro ponto abordado no parecer foi o
que pode ser interpretado como autonomia da Universidade: “A autonomia
universitária confere à universidade a capacidade de nomear pessoal
administrativo, realizar concursos, selecionar alunos e professores,
formular livremente planos de ensino e pesquisa e dispor das verbas a
ela dirigidas pelo orçamento. Mas essa autonomia não significa que se
confunda com soberania, vez que por mais larga que seja a autonomia
universitária (…) ela não pode servir de licença para violar a lei (…)”,
enfatizam os procuradores no documento.
O parecer também assegura que o Conselho
não deve adotar nenhum pacto que não o determinado em lei sobre a
composição de no mínimo 70% de docentes para elaboração da lista
tríplice. “Portanto, não há de se falar em ajuste eventual da composição
do Conselho, mas o que deve haver é a opção por uma das alternativas
previstas em lei (…) devendo-se evitar procedimentos que possam violar a
lisura dos atos administrativos a serem produzidos na demanda para
elaboração da lista tríplice”.
Encaminhamentos do Consun dos dias 12 e 13/3/2018
– Durante a reunião extraordinária do Conselho Universitário, que
ocorreu na segunda-feira, 12, foram aprovados dois pareceres da Câmara
de Legislação e Normas: um sobre a recomposição dos Conselhos
Superiores, para garantir a proporcionalidade de no mínimo 70% de
participação docente, exigida pelo Decreto nº 1.916/1996,
e outro sobre a alteração do artigo 38, parágrafo 3º do Regimento Geral
da Ufopa, que impedia que os Conselhos se reunissem e deliberassem em
período de recesso. A alteração do referido artigo foi realizada e
aprovada por maioria dos conselheiros, o que leva os Conselhos a terem
legitimidade para reunir-se em qualquer período, dependendo da urgência
da pauta a ser apreciada.
A deliberação a respeito da recomposição
dos conselhos foi retomada na manhã de terça-feira, 13, quando três
propostas foram apresentadas (1- Criação do Colégio Eleitoral pelo
Consun; 2- Eleição apenas para docentes, para compor participação dos
70%; 3- Redução de 4 técnicos, 4 discentes e 4 docentes no Consepe e
Consad para evitar nova eleição e garantir os 70% de participação
docente).
A proposta 3 foi a vencedora, aprovada
por maioria dos presentes, mas para conselheiros das categorias docente,
discente e técnico, não lhes foi favorável, pois reduziu a participação
das categorias no Conselho. Devido a isso, recursos administrativos
pedindo anulação da votação da proposta foram entregues pelas três
categorias à presidência do Consun, que assegurou encaminhar à Câmara de
Legislação e Normas para análise e parecer técnico.
O fato de os recursos não entrarem na
pauta, não serem apreciados e votados na reunião de terça-feira, 13, uma
vez que não havia parecer emitido pela Câmara de Legislação e Normas –
além de existir uma pauta pré-estabelecida para ser dada sequência na
ocasião -, foi o que motivou as categorias a abandonarem a reunião do
Conselho, em protesto ao encaminhamento dado pela presidência do Consun.
O conselheiro que apresentou a proposta,
professor Edilan Quaresma, explicou que a sugestão de retirada dos
conselheiros, apenas de ter direito a voto e não de continuar
participando das reuniões do Consun com direito a voz, foi uma forma de
evitar nova eleição, o que demandaria tempo, uma vez que o regimento
para eleição de conselheiros estabelece que as inscrições para o
candidato concorrer ao pleito devem ficar abertas num tempo mínimo de 45
dias.
Já o parecer apresentado na tarde desta
terça, 13, foi discutido e feitos encaminhamentos sobre os ritos para a
elaboração da lista tríplice. As reuniões estão definidas para os dias
20 e 21, próximas terça e quarta-feira, quando deverão ocorrer
deliberações sobre a minuta de resolução a respeito destes ritos,
seguida da elaboração da lista tríplice a ser enviada ao MEC.
Participação – Das
reuniões dos dias 12 e 13/3, além dos conselheiros do Consun,
participaram o procurador federal da Procuradoria-Geral Federal/AGU,
José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior, e o presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Ubirajara Bentes.
20 de dezembro de 2017 – O Conselho Universitário homologou o resultado do processo de consulta e a lista tríplice, na 11ª Reunião Extraordinária.
29 de janeiro de 2018 – A Ufopa enviou a documentação ao MEC, para os trâmites administrativos de nomeação do reitor.
23 de fevereiro de 2018
– A Secretaria de Educação Superior oficia (Ofício nº
42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC) a Universidade sobre a devolução da
lista tríplice e aponta desconformidades legais no processo de escolha
dos nomes.
Razões apontadas pela Sesu/MEC para justificar a devolução do processo e pedir a reelaboração da lista tríplice:
- Requisitos para a votação: Parágrafo 2º do art. 1º do Decreto 1.916/96 – A votação deve ser uninominal, onde cada conselheiro vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido (reitor e vice-reitor). Os três mais votados farão parte da lista que será enviada em ordem decrescente para que o MEC nomeie o (a) futuro (a) reitor (a).
- Proporcionalidade do corpo docente: Atendimento ao parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 1.916/96, que define que a organização da lista tríplice observará o mínimo de 70% de participação de membros do corpo docente.
26 de fevereiro de 2018
– A Reitoria da Ufopa convocou reunião com os candidatos que
participaram da consulta (às 15h, na sala de reunião do Consun), com a
finalidade de informar sobre o recebimento do ofício 42/201/SESU.
1º de março de 2018 – O Consun reuniu-se em caráter extraordinário para tomar conhecimento e discutir o teor do ofício 42/2018/SESU.
5 de março de 2018 – A
Reitoria chamou representantes das categorias docente, discente e
técnicos para dar esclarecimentos sobre o processo referente à escolha
do novo reitor e as solicitações da Sesu, através do ofício 42/2018.
9 de março – A
Procuradoria Jurídica junto à Ufopa/AGU apresentou parecer sobre
perguntas apresentadas pela Reitoria e conselheiros do Consun, na
reunião do dia 1º de março de 2018;
12 e 13 de março de 2018 –
Reunião do Conselho Universitário para viabilizar composição de 70% de
docentes no Consun (torná-lo proporcional de acordo com decreto, para
conhecimento do parecer jurídico sobre a elaboração da lista tríplice e
outros encaminhamentos pertinentes ao assunto).
Fonte: RG 15/O Impacto e Ascom/Ufopa